Resumo
> DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRAVENÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CIVIL. DEVER DE IDENTIFICAR-SE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PORTE DE DOCUMENTOS. RECUSA DE INFORMAÇÕES. ART. 68 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PODER DE POLÍCIA. ABORDAGEM EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
**Contexto Fático –** Situação hipotética de cidadão que, ao prestar auxílio em local de acidente de trânsito com vítima, recusa-se a fornecer seus dados de identificação pessoal quando solicitado por autoridade policial presente para atendimento da ocorrência. Questionamento sobre a legalidade da exigência e as consequências da recusa.
**Enquadramento Legal e Constitucional –** Análise da conduta à luz do direito fundamental à liberdade e privacidade (Art. 5º, CF), da inexistência de lei que obrigue o porte constante de documentos de identificação, da tipificação da recusa de fornecer dados como contravenção penal (Art. 68, LCP) e do dever funcional da polícia em ocorrências de trânsito com vítima (Art. 303, CTB).
**Fundamentos Jurídicos –**
a) A legislação brasileira não impõe ao cidadão o dever de portar documentos de identificação civil em tempo integral, não constituindo crime ou contravenção a mera ausência do documento físico durante uma abordagem. Precedentes jurisprudenciais (e.g., TJ-DF) reforçam essa interpretação.
b) Distingue-se a ausência do documento físico da recusa em fornecer verbalmente os dados de identificação (identidade, estado, profissão, domicílio, residência) quando solicitados de forma justificada pela autoridade policial no exercício de suas funções.
c) A recusa deliberada em fornecer tais informações configura a contravenção penal prevista no Art. 68 da LCP, sujeitando o infrator à pena de multa, ressalvada a possibilidade de infração mais grave em caso de fornecimento de informações falsas (parágrafo único do Art. 68, LCP ou Art. 307, CP).
d) A abordagem policial para fins de identificação em cenários específicos, como acidentes de trânsito com vítimas, encontra respaldo no exercício regular do poder de polícia e no dever de apurar fatos, garantir a segurança dos envolvidos e preservar o local, sendo a identificação de presentes (mesmo que auxiliares) medida potencialmente necessária para esses fins. A recusa injustificada pode levantar suspeitas que legitimam a insistência na identificação.
**Implicações Jurídicas –** Consolidação do entendimento de que, embora o porte de documentos não seja compulsório, a identificação verbal perante autoridade policial, quando fundada em justificativa legal (como a apuração de fatos em local de acidente), é um dever cívico cuja recusa configura ilícito contravencional. Necessidade de ponderação e proporcionalidade na atuação policial, diferenciando a penalidade da contravenção (multa) de medidas mais gravosas como a prisão, aplicáveis em outras circunstâncias (resistência, desacato, flagrante de crime diverso).
Aprofundando no tema
Um cidadão, ao prestar auxílio a um motociclista acidentado, foi supostamente ameaçado de prisão por policiais após se recusar a fornecer seus dados de identificação. Isso levanta questionamentos jurídicos importantes sobre a obrigatoriedade de portar documentos e as consequências legais da recusa em se identificar perante a autoridade policial.
### Análise Jurídica Detalhada
1. **Acidente de Trânsito com Vítima:**
* **Enquadramento Legal:** Geralmente, configura lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503/1997), se comprovada negligência, imperícia ou imprudência do condutor.
* **Atuação Policial:** A prioridade é o socorro à vítima. No entanto, é dever da polícia também:
* Identificar os envolvidos (condutores, vítimas, testemunhas).
* Preservar o local do acidente para eventual perícia.
* Controlar o acesso de curiosos.
* **Justificativa:** Essas ações são fundamentais para garantir a segurança, documentar o fato e viabilizar a investigação de possíveis responsabilidades civis e criminais.
2. **Obrigatoriedade de Portar Documento de Identidade:**
* **Regra:** NÃO existe lei no Brasil que obrigue o cidadão a portar documentos de identificação (como RG, CNH) consigo o tempo todo.
* **Consequência:** O simples fato de não estar portando um documento não constitui crime nem contravenção penal.
* **Jurisprudência:** O texto cita uma decisão do TJ-DF (07058738720228070004, julgado em 27/03/2023) que corrobora essa interpretação.
* **Importante:** Embora não seja obrigatório *portar*, é um dever *informar* corretamente os dados pessoais quando solicitado pela autoridade policial em circunstâncias justificadas.
3. **Recusa em Fornecer Dados Pessoais:**
* **Enquadramento Legal:** A recusa em fornecer à autoridade policial, quando por esta justificadamente solicitados, dados ou indicações sobre a própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência configura a **contravenção penal** prevista no Art. 68 da Lei das Contravenções Penais (LCP - Decreto-Lei nº 3.688/1941).
* **Pena:** A sanção prevista para esta contravenção é de **multa**.
* *Observação:* O parágrafo único do Art. 68 da LCP prevê pena de detenção (1 a 6 meses) e multa caso a pessoa forneça informações *falsas* sobre si, se o fato não constituir infração penal mais grave (como o crime de Falsa Identidade - Art. 307 do Código Penal).
* **Jurisprudência:** O texto menciona uma decisão do TJ-MS (ABR: 00017233720208120101, julgado em 23/03/2023) que trata da aplicação deste artigo.
* **Conclusão:** Portanto, embora não seja crime não portar documentos, recusar-se a se identificar verbalmente quando solicitado pela polícia de forma justificada é uma infração (contravenção penal), punível com multa. A ameaça de *prisão* pela simples recusa verbal pode ser considerada inadequada ou desproporcional em um primeiro momento, a menos que a recusa persista ou venha acompanhada de outras condutas (desacato, resistência).
4. **Justificativa da Abordagem Policial no Contexto do Acidente:**
* **Dever Policial:** A polícia tem o dever legal de zelar pela segurança e integridade das pessoas envolvidas no acidente e de preservar a cena do fato.
* **Fundada Suspeita/Necessidade:** Se uma pessoa estranha ao acidente (mesmo que prestando socorro) se recusa a se identificar, isso pode gerar suspeitas legítimas para a autoridade policial. Questionamentos podem surgir:
* Essa pessoa poderia estar tentando alterar a cena do crime ou apagar vestígios?
* Poderia ter alguma relação prévia com a vítima (ex: um desafeto)?
* **Finalidade:** A identificação, nesse contexto específico, é uma medida necessária para garantir a segurança de todos, esclarecer os fatos e assegurar a lisura dos procedimentos.
* **Jurisprudência:** O texto cita uma decisão do TJ-SP (ABR: 00119647020188260224, julgado em 01/11/2022) que, implicitamente, apoiaria a legitimidade da abordagem policial justificada para identificação em cenários como esse.
### Pontos Relevantes Adicionais (da Análise Complementar)
* **Equilíbrio:** Existe um debate constante sobre o equilíbrio entre os direitos individuais (privacidade, liberdade de ir e vir sem portar documentos) e a necessidade de segurança pública e poder de polícia.
* **Legislação Comparada:** Diferente de alguns países, o Brasil não possui legislação que imponha o porte obrigatório universal de documentos. Propostas legislativas nesse sentido já existiram, mas não foram aprovadas.
* **Diferença Crucial:** É fundamental distinguir entre **não portar** o documento físico (que não é infração) e **recusar-se a fornecer verbalmente** os dados de identificação quando solicitado justificadamente (que é a contravenção do Art. 68 da LCP).
### Conclusão Geral
O cidadão brasileiro não é obrigado a portar documentos de identificação a todo momento. Contudo, tem o dever legal de fornecer seus dados de identificação pessoal (nome, estado civil, profissão, endereço etc.) verbalmente à autoridade policial quando esta solicitar de forma justificada, como em uma abordagem durante um acidente de trânsito. A recusa em fornecer esses dados configura contravenção penal punível com multa (Art. 68, LCP). A abordagem policial para identificação em cenários como o descrito (acidente com vítima) é, em regra, justificada pelo dever de garantir a segurança e preservar o local dos fatos.
**Fonte**: https://www.instagram.com/p/DHbcMK_Rs7h/
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